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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7173, de 5 de julho de 2011

Nº 7173/2011

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Art. 2.
O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço, efetuem ligações telefônicas não-autorizadas para os consumidores nele inscritos.

^ 3 GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.YJfó DE30 DE JUNHO DE2011 Cria Cadastro Estadual para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá providências correlatas. Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Art. 3.
Compete ao Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON, a regulamentação administrativa da presente Lei, com fins a sua implementação. § I o No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações;
IIdocumento de identificação original com cópia;
IIICPF;
IVendereço;
VCEP;
VItelefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);
VIIe-mail.
§ 2ºApós o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro. fr GOVERNO DE SERGIPE DE30 DE 7UMH0 DE2011
Art. 4.
A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no cadastro, as empresas que prestam os serviços relacionados no art. 2 o desta Lei não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas cadastradas. § I o As empresas referidas no caput deste artigo deverão acessar o Cadastro, a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.
§ 2ºEnquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 3ºO consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.
Art. 5.
Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Art. 6.
No ato do cadastramento é facultado ao consumidor informar, por meio de declaração, as instituições autorizadas a efetuar os serviços de telemarketing destinados às linhas telefônicas cadastradas.
Art. 7.
A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da sua inscrição.
Art. 8.
O consumidor que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON, informando dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 9.
Será aplicada multa que varia de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada em descumprimento com os dispositivos desta Lei, conforme comportamento e reincidência.
Art. 10.
Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei: GOVERNO DE SERGIPE LEIN".Y7te DEÔV DE -JUhfhO DE2011
Ias organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadura;
IIos órgãos governamentais.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de iwJL^ de 2011; 190° da Independênci 123° da República. V A , i MA RCEL O DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO ia e Benedito de Figueir Secretário de Estado da ueiredo a e de Defesa ao^Gonsumidor tncisco die Assis Dantas Secretário de Estado de Go veri JRNC. Imctaltva da Deputada Ana Lúaa - PT Cna022QII

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