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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7151, de 27 de maio de 2011

Nº 7151/2011

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN° . y.y^y DE^DE NlftSQ DE20J1 Dispõe sobre a fixação do menor valor de vencimento básico dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Nenhum servidor público estadual efetivo, ativo ou inativo, das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, deve ter, como vencimento básico, a partir de I o de janeiro de 2011 até 28 de fevereiro de 2011, um valor inferior a RS 540,00 (quinhentos e quarenta reais), e a partir de I o de março de 2011, um valor inferior a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2011.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, fá de C^VAXXXO de 2011 ; 190° da Independência e 123° da República. V MARCELO GOVERNA José de Oliveira Júnior Secretário de l staâo do planejamento, Orçari$entp e Gestão GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. VJSd DE ^6 DE Mf) JÓ li DE 2011 João Andrade fiei Secretário de Estado Márcfy Leite ! de Proc f da Silva ia Fazenda lezende mão Estai rpancisáo de Assis Danx Secretário ae^EstathrdeGoven JRNC Iniciativa do Poder Executivo Dispõe042011

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