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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7138, de 4 de maio de 2011

Nº 7138/2011

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito no valor de até R$ 400.000.000,00, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para os fins que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

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Art. 2.
Para a garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendot as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a" e li, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no "capuf deste artigo fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.15% DE Oi DE Mí)rO DE 2011
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, sendo o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados a fazer face ao pagamento das despesas de capital a que se refere o art. I o desta Lei.
Art. 4.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, sendo o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados a fazer face ao pagamento dessas despesas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, õâ de t^^ou^o de 2011; 190° da Independência e 123° da República. 2^% MARCELO IDÉDÀ CHÁ GÁS GOVERNABWUW^STADO Josie de i oliveiral Júnior Secretário ye Es tado da Planejamento, Úkçanvento p fáetstão João Am Secretái vJ lo da Fazenda. wncxsco Secretário de íssis Danj teGoverno, JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza 01201 iBADF.S

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