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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7128, de 26 de abril de 2011

Nº 7128/2011

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N". ^112 DE â$DE f^Q^JJL DE 2011

Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1° de janeiro de 2011, no percentual de 1,4% (um vírgula quatro por cento), em complementação ao concedido através da Lei n° 7.047, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no presente exercício financeiro. Art. V. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1" de janeiro de 201 I.
Art. 4.
" Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â $"de °^ÚMf de 2011; 190" da Independência e 123° da República. WlBARJtETO DE tfttí ^ M VMRNADOJR DO ESTADO, ^^ EM EXERCÍCIO José/de O iveiíra Júnior Secretário de Esti do aa Planejamento, ieí itó ei Or$ Gestão igtteiredo Benedito (?zjj Secretário de Estkdo Defesa^o C(msttmidor Francisco deAssis Dantas Secretário de Esiad?nte"Govérno JRNC. fnu tatna tln Ti t banal dc Justiço nispàc-022011 TJ

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