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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7117, de 29 de março de 2011

Nº 7117/2011

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso ao Município de Ribeirópolis, neste Estado, o imóvel situado na Avenida Barão do Rio Branco, n° 55, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração - SE AD , autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, neste Estado, o imóvel situado na Avenida Barão do Rio Branco, n° 55, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município. § I o O imóvel compreende uma área de 6.800,00m 2 (seis mil e oitocentos metros quadrados), medindo 80m (oitenta metros) de largura na frente, igual dimensão nos fundos, por 85m (oitenta e cinco metros) de comprimento, com as seguintes confrontações e limites: ao Norte com a Rua Antônio Mendonça, ao Sul com terrenos de Vicente Menezes, Reginaldo Santana e Antônio Francisco de Lima, ao Leste com o terreno da Escola Municipal de I o e 2 o Graus Josué Passos, e ao Oeste com a Rua Domício Santos.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1" desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação da Clínica de Saúde da Família, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conseriação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade,da Cessionária. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y, JJ 7 DE 2$ DE MA^CC? DE 2011
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J^"de (^^cueo de 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GQVERNADQRMQ ESTADO MarceWVdrb%sfrMos Santos Secretário de Estado da Adntinistração em exercício MáfhdoTeite de , Procurador-Geraljo Estado Antônio Carlos Guimarâesjie Sousa Pinto Secretájd^deMsfãaoda Saúde cr etar ió de Estado de Go ver JRNC Iniciativa do Poder Exdecutivo Au(onza0220l

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