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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7113, de 18 de março de 2011

Nº 7113/2011

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Autoriza o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo Estadual, a constituir uma sociedade de economia mista para os fins que especifica, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Estado de Sergipe, através do Poder Executivo Estadual, autorizado a constituir uma sociedade de economia mista com o objetivo específico de implantar, administrar e manter a Zona de Processamento de Exportação no Estado de Sergipe — ZPE/SE, conforme previsão de lei e atos federais.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no presente exercício, para assegurar as despesas que se fizerem necessárias para a execução desta Lei, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 7.113 DE 16 DEMARCO DE2011
7)Aracaju, 16 de março de 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADQ^^ Zeca Ramos da Siwa^ Secretário de Estado do t)esenvolvimento Econômico, da Ciência e TeÀnnL tgia e do Turismo José de Oliveira Júnior Secretário de Estaao tio fílanejanento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano Márcwo LçUe uf KczenJZe ProcuxhéBr-Geral do EstadoSecretário de Estado de Governo JRNC Autorizai) í 2011 Iniciativa do Poder Executivo

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