Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7112, de 28 de fevereiro de 2011
Nº 7112/2011
^ 5 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y. íü DE i i DE Jf)N/éTfi,Q DE 2011
Institui a Semana de Prevenção e Combate às Drogas, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída em todo o território do Estado de Sergipe a Semana de Prevenção e Combate às Drogas.
unico
Art. 2.
A Semana de Prevenção e Combate às Drogas tem por objetivos: drogas;
IIdebater e definir propostas para o encaminhamento das dificuldades enfrentadas pelo Estado de Sergipe, no que diz respeito à prevenção e combate à produção, comércio e uso de substâncias psicoativas;
IIIpromover seminários para analisar os dados referentes a drogas lícitas e ilícitas no Estado;
IVdefinir políticas de prevenção, tratamento, repressão e redução de danos causados pelas drogas, a serem trabalhadas durante o ano;
Vestabelecer uma rede de conhecimentos sobre o uso indevido de drogas;
VIorientar que seja disponibilizado, através do setor público um canal aberto à comunidade para denuncias e sugestões relacionadas ao combate às drogas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N". %U-% DE U DE jPt(sJéJRO DE 2011
Art. 3.
A esta Semana de Prevenção e Combate às Drogas, de que trata esta Lei, estão envolvidas as áreas de saúde, educação, inclusão social e de segurança dos setores públicos estaduais e municipais, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Ar t 4 o As atividades da Semana de Prevenção e Combate às Drogas serão desenvolvidas juntamente com as escolas das redes pública e privada, visando à sensibilização e conscientização da população em geral quanto a importância do tema.
Art. 5.
As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Jj de WUXUA^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República. O MARCELO DÉDACHA GÁS GO VERNXDOR Dfr$STADO João liosçajfoMendonça Secretario de Estado de Governo JRNC Iniciativa da Deputada Suzana Azevedo -PSC Im,titui0120l