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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7111, de 30 de dezembro de 2010

Nº 7111/2010

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I unico Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N° y , u -t DE Í3 DEp€ZeA1BK0 DE 2010

Altera o art. 12, a alínea "d" do inciso II, o inciso III e a alínea "c" do inciso IV, do parágrafo único do art. 31, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I

unico

II

d

III

IV

c

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3-3 de AÍMXM^O de 2010; 189° da Independência e 122° da República. O ^j^ ^ MARCELO DÉU A CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Andtade)lJfira da Silva SecretárJo^fojÊstadoaH, Fazenda go BvscoUe Mendjtftça— Secretário ae rlstaao de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo AlteraI620l0lCMS

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