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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7108, de 3 de janeiro de 2011

Nº 7108/2011

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Institui o Dia Estadual do Agente de Segurança Prisional, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o "Dia do Agente de Segurança Prisional", a ser comemorado anualmente no dia

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, deve promover atividade em relação à importância da função do Agente de Segurança Prisional, no sentido de harmonizar as relações entre as políticas de segurança pública no Estado e o respeito aos direitos dos apenados, tendo em vista a prevenção da violência institucional no ambiente prisional.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ã3 de Sk^AUlLuO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. S MARCELO DEDA CHAGAS GOVERN/tffôR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de EstaétTSa Ji Secretário ue Estado de uoverno JRNC. Inslitui0520l0 Iniciativa da Deputada Suzano Azevedo - PSC

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