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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7098, de 3 de janeiro de 2011

Nº 7098/2011

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Art. 2.
É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se a participação destes nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal e hospitalar, bem como a posse de livros de instrução religiosa, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa voluntária nas entidades civis e militares, públicas e privadas, de internação coletiva lozalizadas no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa voluntária nas entidades civis e militares, públicas e particulares, de internação coletiva situadas no território do Estado de Sergipe.

Art. 3.
A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Art. 4.
A atuação religiosa voluntária será feita sem ônus para os cofres públicos. religiosa:
Art. 5.
Constituem, dentre outras, as atribuições da assistência
Itrabalho pastoral;
IIaconselhamento;
IIIorações;
IVministériq^ie-GOariunhão cristal/ %^J privada; e GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. ¥.03? DE $5 DEpezeMB%O DE 2010
Vunção dos presos ou dos enfermos.
Art. 6.
A assistência religiosa poderá ser ministrada:
Iaos pacientes internados em hospitais da rede pública ou
IIaos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários civis e militares do Estado.
Art. 7.
O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica.
Art. 8.
Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Parágrafo únicoA associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 9.
Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 10.
credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, será regulamentado por decreto.
Art. 11.
Na regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, condições de desenvolvimento das visitas, obedecido o respeito à liberdade de religião dos demais internos.
Art. 12.
regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmejntÊ-naêDortarias^ GOVERNO DE SERGIPE j LEIN°. f,03S DE SJ DEpei€MbAO DE2010
Art. 13.
São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:
Iser maior de 21 anos;
IIestar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;
IIIestar regularmente no País, se estrangeiro;
IVser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; e
Vser apresentado pela entidade religiosa interessada.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â3 de (ktâLuLuí de 2010; 189° da Independência e 122° da República. O MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO JoãoEíoy ite fttgigfô Secretáriqj$e^Éstado da SegufançajPúbUt, ^João Bbtfco dê Mendoi Secreta! iv Ue Estudo de Governo JRNC. Dispõe2420IO Iniciativa do Deputado Pastor Mardoqueu - PRB

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