Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7082, de 17 de dezembro de 2010

Nº 7082/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2.
1 artigo

Reconhece as catadoras de mangaba como grupo cultural diferenciado e estabelece o auto-reconhecimento como critério do direito e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O Estado de Sergipe reconhece as catadoras de mangaba como grupo culturalmente diferenciado, que devem ser protegidas segundo as suas formas próprias de organização social, seus territórios e recursos naturais, indispensáveis para a garantia de sua reprodução física, cultural, social, religiosa e econômica.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, J.O de ck$$tLiGjüQde 2010; 189° da Independência e 122° da República. ü MARCELO DÉ^ACHA GÁS GO VERPfrtôOR DOE^%ADO ,João Bosco de Mendonça Secatório de Fitado drrGõvêrno JRNC Reconhecei) 12010 Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.