Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7051, de 17 de dezembro de 2010
Nº 7051/2010
Proíbe, no Estado de Sergipe, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos ou privados e dá outras providências. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica proibida, no Estado de Sergipe, a utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas quando: privados; e
II
Art. 2.
O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis.
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além ao número desta Lei, os dizeres "Proibido uso de capacete para ingresso e permanência neste local".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de cSWu(,^ode 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ ^io^2 MARCELO BEDA CHAGAS GO VERNABOICDO-ESTADO fosco de Mendonça Secretário de Estado de Governo ProtbeOJ20IO JRNC. Iniciativa da Deputada Conceição Vieira - PT