Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7050, de 17 de dezembro de 2010

Nº 7050/2010

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 2.
Para efeito desta lei, considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS: para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
IIsegregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
IIIdivulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IVimpedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
Vimpedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VIrecusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; 2% ^ GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. ?.OfO DEIS DE p6Z€Mt5PíODE 2010
VIIobrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o E vedada qualquer forma de discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.

Art. 3.
Todos os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo únicoO médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta Lei.
Art. 4.
A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor.
Art. 5.
O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
Iadequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
IIse essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 2 o , inciso II desta lei.
Art. 6.
É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição. GOVERNO DE SERGIPE 3 DE 16 DE pez€MfâODE 2010
Art. 7.
Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração.
Art. 8.
O descumprimento da presente Lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 9.
As empresas ou entidades de direito privado que infringirem esta Lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP) vigente.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, siô de AlQgxu.QuO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. (3 fJL^A MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO MôniajbgampanFífe^arvalho Sçefetária de Estado áà Saúde João Bosco de Mendonça tório de Ftfado de Governo Proibe0220J0 JRNC Iniciativa do Deputado Gilmar Carvalho - PR

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.