GOVERNO DE SERGIPE LEi N°. y.o^f DE J ÇDE p6i€à4ô RÜ DE 2010
Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2011, no percentual de 6,0% (seis por cento).
unico
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2011, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2011.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jé f de ^kr^lUo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. â MARCELO DÉDA CHAGAS GO VERNADOKDO-ESTADO João BOSCO de Mendonça Secretário de Estado de Governo Revê020t20t0 AL JRNC. Iniciativa da Assembléia Legislativa
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