GOVERNO DE SERGIPE LEI N". $-04? DE J 6 DE ptZéMhPiO DE 2010
Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos c funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2011, no percentual único de 5,00% (cinco por cento)
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2011.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 ° de janeiro de 2011.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J(yde (k^ih^o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. O MARCELO DÊDA CHAGAS GO VERNAÜÜRDO^STA DO ( João^Bosco de Mendonça zretário de Estado de Governo DispÕerevisào20IO TJ JRNC. Iniciativa do Tribunal de Justiça
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