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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7029, de 13 de dezembro de 2010

Nº 7029/2010

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GOVERNO DE SERGIPE LEiN" toas DE Ô5DEpeZtMbfSODE 2010

Autoriza o Poder Executivo a abrir em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos — SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, Crédito Especial no valor de até R$ 4.600.000,00. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão do seguinte Projeto: "Ampliação, Melhoria e Automação dos Sistemas Integrados das Adutoras do Alto Sertão e Sertaneja", no valor de até R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), na FR (020), tendo sua localização no Território de Planejamento - TP (05) Agreste Central Sergipano no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); no TP (07) Médio Sertão Sergipano também no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e no TP (08) Alto Sertão Sergipano no valor de até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), sendo os mesmos incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2010.

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado, para o Período 2008-2011. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. %0.m DE 03 DEfiÜéMMP DE 2010
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de âtef"ifade 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ :^^^ Z MARCELO DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO Maria Lueta Ue Oliveira Falcôn Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano João Andrade meira da Silva Secretário de Estado da Fazenda Genivkl Nunes Silva Secretário d/jjstedo-do-Meio Ambiente e fasvRecursos Hídricos i(oão Bosco de Mendonça Secreiárm de Estado de Governa JRNC. Aulortza0820t0 SEMA FUNERH Iniciativa do Poder Executivo

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