Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7005, de 22 de novembro de 2010

Nº 7005/2010

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Estância, o imóvel situado na Rua José Venâncio, n° 66, na Cidade de Estância, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Estância, o imóvel, constituído de terreno e prédio onde funcionava a antiga primeira Regional de Saúde do Estado, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Rua José Venâncio, n° 66, na Cidade de Estância, neste Estado, para instalação da Secretaria Municipal de Saúde.

unico

Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação da Sede da Secretaria Municipal de Saúde, daquele Município, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. Y-OO$- DE J 3 DE WOVCMWODE 2010 transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Estância, as medidas necessárias pará que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍJ de kjjOú^u^^co de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^EÍWALDO GflfáGAS áfí?VA L GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Álbe$éh Teles Prado Secretário de Estado da Administração Proc Secretário JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Mendonça verno Autortza08 Doação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.