Altera o art. 4 o da Lei n° 3.116, de 19 de dezembro de 1991, que cria o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, alterado pela Lei n° 6.504, de 02 de dezembro de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O art. 4 o da Lei n° 3.116, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 o O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 18 (dezoito) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo Estadual " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l i de ^O^/UMÍÔ^O de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ÂÉfWALDCKG^GAS SmyA / GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Secretária de EstadoJSMJltclusão, Assistência e do DesenvolvimentOKSocial Jôqo Bosco de Mendonça SecretáruTde Estado de Governo JRNC. Altera/52010 IDOSO Iniciativa do Poder Executivo
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