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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6973, de 27 de outubro de 2010

Nº 6973/2010

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Pode Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, através do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, Crédito Especial no valor de até R$ 14.757.000,00 (quatorze milhões, setecentos e cinqüenta e sete mil reais), destinados a se fazer inclusão dos seguintes Projetos: "Implantação do Acesso 198: BR 101/SE-285" passando pelos Povoados João Dias, Palmeirinha e Progresso, no Município de Arauá, no valor de até R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais); na FR (046), tendo sua localização no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano, "Implantação do Acesso: BR-101/Povoado Patioba" no Município de Japaratuba, no valor de até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) na FR (046), tendo sua localização no Território de Planejamento (04) — Leste Sergipano, "Implantação da SE-331 Trecho: Nossa Senhora Aparecida/Povoado Paturi/Povoado Cruz das Graças Entroncamento SE-175", no valor de até R$ 4.057.000,00 (quatro milhões e cinqüenta e sete mil reais), na FR (046), tendo sua localização no Território de Planejamento (05) - Agreste Central Sergipano, os quais serão incluídos, reintegrado e alterado a denominação no Orçamentoprograma do Estado para o corrente exercício de 2010.

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser^indicados e discriminados em Decreto do Poder GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6 9 YJ DE A.6DE OUT(JÔ RO DE 2010 Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
A ação autorizada nesta Lei, passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008-2011.
Art. 4.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^h de QubílhuD de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^^^^^^- ^ MARCELO DÉDACHAGAS GOVERNADOR DD ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário de/Éstado da Fazenda Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Esta^a-do-JUunejantento, Habitação e do"I$esenvolvimento Urbano João Bosco de Mendonça Secretário de Estudo de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza052010

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