Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6972, de 27 de outubro de 2010

Nº 6972/2010

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, Crédito Especial no valor de até R$ 2.190.000,00. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH, Crédito Especial destinado a se fazer a inclusão dos seguintes Projetos: "Recuperação dos Perímetros Irrigados Califórnia e Poção da Ribeira", no valor de até R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), na FR (020), tendo sua localização nos Territórios de Planejamento (05) Agreste Central Sergipana e (08) Alto Sertão Sergipano, "Ampliação da Carga Elétrica do Mona Grota do Angico" no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) na FR (020) e na TP (08) Alto Sertão Sergipano e da Atividade: "Apoio a Manutenção dos Serviços Administrativos do Órgão Gestor" no valor de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) na TP (99) Estado de Sergipe, sendo os mesmos incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2010.

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado, para-e-período 2008-2011. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. e-3¥J DE â fc DE OUTUBRO DE 2010
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, até" de QÚ^WQ^o de 2010; 189° da Independência 122° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DÓ ESTADO João AndràaeWieira da Silva Secretário de Ifsiado da Fazenda Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Dfiseftvolvimeytto Urbano JoãQj$osco de Mendonça Secretárwüe listado ae Governo JRNC. Autonza042010 Iniciativa do Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.