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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6970, de 26 de outubro de 2010

Nº 6970/2010

Ver fonte oficial 7 artigos

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Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Estado de Sergipe, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, os débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. § I o O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários: integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2009;

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Art. 2.
Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não, serão disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere a GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N°. fc 3 ?0 DE 56DE OUTUBRO DE2010 fixação de parcela mínima para efeito de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal disposto nesta Lei.
Art. 3.
A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 4.
A adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, não dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatício s sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos descontos previstos no § 4 o do art. I o desta Lei, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20 § 3 o da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 5.
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite de 26 de novembro de 2010.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento dessa Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ã$de QUêáS^c? de 2010; 189° da Independência e MARCELODÉDA CHAGAS GO VERNADOR DOESTADO João AndráoeSt^ra da Silva Secretário de Estado da Fazenda 122° da República. GOVERNO DE SERGIPE LEINO. C3¥0 DE $$ DE O UfVb $0 DE 2010 eia ae Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do De$envolvimento Urbano mo Bosco de Mendonça Secretário de Esiaão-de^Governo JRNC. DispõeI420I0 Iniciativa do Poder Executivo

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