Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6960, de 13 de julho de 2010

Nº 6960/2010

unico

Dispõe sobre a prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENT O DE ÁGUA E DE COLETA E TRATAMENT O DE ESGOTO CAPÍTUL O I DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. I o . A administração dos serviços públicos de água e coleta e tratamento de esgoto, compreendendo o planejamento, a execução das obras e instalações, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento do esgoto, a medição dos consumos, o faturamento com a aplicação das tarifas, a cobrança e arrecadação de valores, a aplicação de sanções e demais atividades relacionadas à prestação desses serviços nos Municípios do Estado de Sergipe, compete à Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei n° 268, de 19 de janeiro de 1970, desde que observado o disposto no art. 4 o da Lei Complementar n° 176, de 18 de dezembro de 2009.

Art. 2.
Os serviços de abastecimento de água prestados pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, consistem no conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, distribuir e comercializar água no Estado de Sergipe.
Art. 3.
Os serviços de coleta e tratamento de esgoto constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, no Estado de Sergipe.
Art. 4.
A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos clientes e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 5.
É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação federal, estadual e municipal e no Regulamento de Serviços da DESO e nas demais normas complementares.
Parágrafo únicoA instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 6.
É obrigatória a ligação dos efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário, quando implementada pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7.
A DESO obriga-se a comunicar aos órgãos responsáveis pela saúde pública e meio ambiente quais os imóveis que, embora disponham de rede pública de abastecimento de água e de coleta de esgotos, não fazem uso da$mesmas para que estes sejam GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6. 3 CO DE 1% DE JUl HO DE2010 notificados no sentido de adequarem as suas instalações prediais de água e esgoto e conectarem-se às respectivas redes nos termos da legislação em vigor.
Art. 8.
As instalações prediais de água e de esgoto devem ser definidas, dimensionadas e projetadas em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, sem prejuízo do disposto na legislação municipal vigente e nas normas da DESO.
Parágrafo únicoTais instalações devem ser executadas e mantidas pelo cliente, devendo ser utilizados materiais e procedimentos em conformidade com as normas e métodos da ABNT. CAPÍTUL O II DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 9.
A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, mantém o regime tarifário de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, relacionados com seus objetivos, de acordo com a estrutura tarifária e o seu Regulamento de Serviços.
Art. 10.
Nos termos estabelecidos Lei (Federal) n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos prestados pela DESO, levará em consideração os seguintes fatores:
Icategorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
IIpadrões de uso ou de qualidade requeridos;
IIIquantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando a garantia de objetivos sociais, como a^pfesecvação GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €,360 DE i i DE JUIHO DE 2010 da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IVcusto mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
Vciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos; e,
VIcapacidade de pagamento dos consumidores.
Parágrafo únicoA DESO reserva-se ao direito de negativar os seus clientes inadimplentes, nos termos previstos em seu regulamento de serviços.
Art. 11.
Poderão ser aplicados subsídios necessários ao atendimento de clientes e de localidades de baixa renda dependendo das características dos beneficiários.
Art. 12.
É assegurado aos clientes de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
Iamplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
IIprévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
IIIacesso ao manual de prestação dos serviços e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação; e,
IVacesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. V / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G. 3 ^0 DEÍZDE IUÍ HO DE 2010
Art. 13.
s reajustes de tarifas de servi90s públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 14.
As revisões tarifárias compreenderão a reavalia9ão das condÍ9Ões da presta9ão dos servÍ90S e das tarifas praticadas e poderão ser:
Iperiódicas, objetivando a distribuÍ9ão dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavalia9ão das condÍ9Ões de mercado;
IIextraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos servi90s, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § I o . As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos servÍ90s.
§ 2º. Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indu9ão à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipa9ão de metas de expansão e qualidade dos servÍ9os.
§ 3º. Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4º. A entidade de regula9ão poderá autorizar o prestador de servÍ90S a repassar aos clientes os encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei (Federal) n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 15.
As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trintaXdias com relação à sua aplica9ão. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G3CG DE l i DE JULHO DE 2010 CAPITUL O III DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 16.
s serviços poderão ser interrompidos pela DESO, nas seguintes hipóteses:
Isituações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
IInecessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
IIInegativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IVmanipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e,
Vinadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. § I o . As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos clientes.
§ 2º. A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do "caput" deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúdedas-pessoas atingidas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C3Ç0 DEiâDE JUlf/O DE2010
Art. 17.
s grandes consumidores poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador. § I o . São grandes consumidores, para fins do "caput" deste artigo aquele que, sendo pessoa física ou jurídica, cumulativamente:
Ipreservar o meio ambiente, na forma dos arts. 170, inciso VI e 225 da Constituição Federal, conforme declaração a ser fornecida, em caso de regularidade, pelos órgãos ambientais, federais e estaduais, competentes em matéria de tutela ambiental; e,
IIestar quites com a Fazenda Pública do Estado de Sergipe, mediante declaração negativa de débito tributário, a ser fornecido, em caso de regularidade, pelo órgão Estadual já competente para tanto, e que consome, por mês, a partir 160 (cento e sessenta) metros cúbicos de água, fornecida pela DESO.
§ 2º. Os contratos específicos de que fala o "caput" deste artigo, além dos requisitos já dispostos em lei, terão que, sob pena de nulidade, e em consonância com o art. 5 o , inciso XXXII, art. 24, inciso VIII e art. 170, todos Constituição Federal; art. 9 o , inciso XV e 259, inciso I, ambos da Constituição do Estado de Sergipe, cumulativamente, aos seguintes princípios:
Ifunção social do contrato;
IIproporcionalidade;
IIIboa-fé objetiva;
IVequilíbrio contratual; e,
Vtutela adequada-do meio ambiente; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç-3^0 DE di DE J (Jlttô DE 2010
§ 3º. Para os fins do § 2 o deste artigo presume-se ausente o requisito da tutela ambiental adequada, assim como a função social do contrato, quando a empresa consumidora for reprovada na análise do órgão ambiental competente, no caso do primeiro, bem como pelos órgãos de Defesa do Consumidor, no caso do segundo.
§ 4º. Os contratos, a que se refere o "caput" deste artigo, será qualificado como contrato administrativo e declarado nulo quando celebrado em desrespeito aos requisitos legais e aos princípios a que se refere o § 2 o deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos da lei, da autoridade pública celebrante.
Art. 18.
Fica autorizada, para os fins de efetivação do contido na presente Lei, a utilização do contrato de programa a que se refere o art. 13 da Lei (Federal) n° 11.107, de 06 de abril de 2005, celebrado entre a Companhia de Saneamento de Sergipe — DESO, e o consórcio público integrado pelos Municípios integrantes de Microrregioes de Saneamento Básico instituídas nos termos da Lei Complementar n° 176, de 18 de dezembro de 2009, ou com outros Municípios não pertencentes a essas microrregioes. CAPÍTUL O IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19.
A Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, cumprirá as normas legais federais, estaduais e municipais e regulamentares vigentes.
Art. 20.
Poder Executivo Estadual deve iniciar a expedição de atos para regulamentação da presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se asjlisposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C 9"CO DE l í DE JU^f/0 DE 2010 Aracaju, 13, de Ji e 122° da República. de 2010; 189° da Independência CHAGAS ESTADO José Secretário de Valmo Secretário Junior e da Casa Civil ezerra xfraestrutura loão ^Soséú de Secretário deTístado de Governo Dispõel22010 Iniciativa do Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.