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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6932, de 26 de maio de 2010

Nº 6932/2010

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder autorização de uso de área de terra, situada nos Municípios de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e C ar ira , no âmbito do Convênio CRT/SR-23/SE n° 04000/2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a ceder, mediante autorização de uso, aos assentados das Colônias Agrícolas, área de terra no total de 29.193,808ha (vinte e nove mil hectares cento e noventa e três ares vírgula oitocentos e oito centiares), de propriedade do Estado de Sergipe, situada nos Municípios de Canindé do São Francisco, Poço Redondo, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória e Carira, no âmbito do Convênio CRT/SR-23/SE n° 04000/2007, de forma descrita no parágrafo único deste artigo.

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V

Art. 2.
A autorização de uso concedida na forma do art. 1 ° desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade, a implantação de (mil e duzentas) famílias, as quais não podem ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Autorização de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao autorizante sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelas famílias autorizatárias.
Art. 4.
O prazo da Autorização de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por até igual período conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado de Administração — SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de autorização. A GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C 9Jé DE S4"DE WflTO DE 2010
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com os assentados nas colônias relacionadas no art. I o desta Lei, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Autorização de Uso, autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, AO de Q^JUÜLUO de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELODEDArCTT$GAS GO VERN^DORD€rgSJADO ( I?aatoCarvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura e do Desenuolvilktffnto Agrário eles Prado A dm inistração írcM Leite Márc Procurador-^êrd/^dp Estado osco de Meni Bosco ^endi fãaode Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza0620I0 CAN1NDE

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