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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6926, de 25 de maio de 2010

Nº 6926/2010

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Ribeirópolis, área de terra localizada na Rua Antônio Mendonça, s/n, na Cidade de Ribeirópolis, Estado de Sergipe, para construção de uma Creche Municipal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Ribeirópolis, uma área de terra medindo aproximadamente 1.728,00m 2 (hum mil setecentos e vinte e oito metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Antônio Mendonça, s/n, Bairro Centro, no Município de Ribeirópolis, neste Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destinase à construção de uma Creche Municipal, no mesmo Município de Ribeirópolis, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma d^ alienação. § I o Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. G3âÇ DEâ^ DE MAIO DE 2010 que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEAD/DCPE, devem promover, junto com a Prefeitura Municipal de Ribeirópolis, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3/f de (y^cuuo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELO DEDA GOVERi HA GÁS ESTADO lé dministração João Bosco de Mendonça Secretário de Estado ãe^GÕverno JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza0620iO RIBEIRÓPOLIS

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