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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6904, de 30 de abril de 2010

Nº 6904/2010

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, através da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, Crédito Especial no valor de até R$ 213.000,00, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo - SEDETEC, através da Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE, Crédito Especial no valor de até R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais) da seguinte forma: o valor de até de R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais) na FR (070) destinado a se fazer a integração do Projeto 3191 "Construção da Central de Atendimento ao Empresário - Central Fácil", no Território de Planejamento 03 - Grande Aracaju; bem como a integração do Projeto 3194 "Ampliação do Estacionamento - JUCESE" , no Território de Planejamento 99 - Estado de Sergipe, no valor de até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na FR (070), sendo os mesmos incluídos no Orçamento Programa do Estado para o corrente exercício de 2010.

Art. 2.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado pará o período 2008/2011. / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 62Qf DE 2.3 DE Í)Q%I,C DE 2010
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, (3.3 de O^CMP de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELO(pÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge 5. Secretário de Estado di e Oliveira Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo Maria Lúciade Oliveira Falcon Secretária de Estado dQj?lançwmento 9 Habitação e do liesenvolvimento^Urbano JoãoLjZosco de Mendonça Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza022010 SEDETEC

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