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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6902, de 30 de abril de 2010

Nº 6902/2010

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I II Art. 2. Art. 3.
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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O art. I o da Lei n° 6.700, de I o de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o Fica o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da In clusão, A ssistên cia e do Desenvolvimento Social - SEIDES, autorizado a assumir, no caso de renegociação de operações inadimplidas pelos mutuários no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco do Brasil S.A, o custo referente a:

I

II

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â J de CL e 122° da República. de 2010; 189° da Independência c^iH^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO lá Lm iílva Secretária de BsttadíLdíiInclusão 9 Assistência e do^Efesenvolvimehto Social ÚGLÉOSCO de Meni Jaãajsõsco de Mendonça Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo AheraOl?OIOSEIDES

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