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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6899, de 28 de abril de 2010

Nº 6899/2010

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, Crédito Especial no valor de até R$ 10.035.000,00, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Pode Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, Crédito Especial no valor de até de R$ 10.035.000,00 (dez milhões e trinta e cinco mil reais), destinados a se fazer inclusão dos seguintes Projetos: "Construção da Ligação Santa Luzia/Crasto" no valor de até R$ 4.430.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta mil reais), sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) na FR (020) e R$ 3.980.000,00 (três milhões, novecentos e oitenta mil reais) na FR (025), sendo a mesma localizada no Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano; "Construção da Rodovia SE-285, Trecho Povoado Pontal/Entroncamento da SE-100 (Povoado Convento)" no valor de até R$ 5.290.000,00 (cinco milhões, duzentos e noventa mil reais), sendo R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) na FR (020) e R$ 4.760.000,00 (quatro milhões, setecentos e sessenta mil reais) na FR (025), sendo a mesma localizada na Território de Planejamento (01) - Sul Sergipano; bem como fazer a integração do Projeto "Obras de Infraestrutura e de Construção de Unidades Habitacionais " no valor de até R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) na FR (020) e R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) na FR (046) sendo sua localização no Território de Planejamento (93) - Grande Aracaju, os quais passam a fazer parte do Orçamento-programa do Estado para o corrente exercício de 2010.

Art. 2.
Fica alterada a denominação do Projeto 1542 "Realização de Estudos para Levantamentos Topográficos, Ensaios Geológicos e Geotécnicos", para "Levantamentos ^ " X rGOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. C X33 DEâ^DE f^fb^lJ. DE 2010 Topográficos, Ensaios Geológicos e Geotécnicos, Projetos e Consultoria".
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura dos Créditos Especiais de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2010; 189° da Independência Aracaju, ^ í de e 122° da República. .^JU MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Bor bosa Bezerra Secretário de Estado)dd htfraestrutura ia Lúciade Ojtyeira 1 Maria Lúcia de ORveiraFalcon Secretária de Estado daJ?lanejamento, Habitação e dQ^DesenvolvintentósUrbano de Mendonça Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Autorizai)12010 SEINFRA

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