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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6887, de 19 de abril de 2010

Nº 6887/2010

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Assegura a matrícula para portadores de deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência locomotora na escola da rede pública mais próxima de sua residência, independentemente de vaga.

unico

Art. 2.
As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.
Parágrafo únicoAs escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 3.
A escola deverá proporcionar, regularmente, ao aluno matriculado com deficiência locomotora, atividades esportivas adequadas.
Art. 4.
No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela escola escolhida.
Art. 5.
A escola poderá solicitar ao aluno atestado médico comprobatório de deficiência locomotora. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. r-?%? DEJ^DE /)B^J/- DE 2010
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2010; 189° da Independência e Aracaju, i 6^ de ou 122° da República. ^ ^ Sé ILOflEDA CHAGAS ^RNADQR DO ESTADO Fernandes de Lima etáribyOe Estado àtisEducação oãthBâsco Ue Mendonça Secretáriode-Estado de Governo JRNC Iniciativa do Deputado Armando Batalha - PSB Assegura 0/20/0

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