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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6886, de 16 de abril de 2010

Nº 6886/2010

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu promulgo a seguinte Lei: Art. I o É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado de Sergipe, por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas.

unico

Art. 2.
São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei (Federal) n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009 exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 3.
Os estabelecimentos a que se refere o Art. I o desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias pará incluírem Bombeiros Civis em seu quadro de pessoal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, jR) de OIÔAIV de 2010; 189° da Independência e 122° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO / a GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C 28G DE 09 DE f)e,f^J^ DE 2010 João Eloy dejMg?yezes Secretário de EsUfíto^ãã^Semrança, dica João Bosco de Mendonça Sccrrtáric dc Fstadr-ttPTTcvertto Dispõe062010 SSP(Promulga) Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT

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