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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6885, de 16 de abril de 2010

Nº 6885/2010

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de segurança armado junto aos caixas eletrônicos, de bancos públicos e privados, no âmbito do Estado de Sergipe.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que cu promulgo a seguinte Lei: Art. I o . Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, a permanência de um segurança armado nos caixas eletrônicos situados dentro de estabelecimentos bancários, públicos e privados, nos dias em que tal serviço estiver disponível para uso dos clientes.

Art. 2.
Os estabelecimentos bancários que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: adequação a esta Lei, dentro do prazo de 15 dias;
IImulta de 100 (cem) salários mínimos vigentes no País e, no caso de reincidência, o dobro.
Art. 3.
Ü . Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de OMAXP de 2010; 189° da Independência 122° da República. l ,^ã^ z MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C%%f DE 03 DE Pib^XL DE 201 0 João Eloy de MWfex Secretário de EstadgjMJigguranx NfeflO BOSCO de Mentfnnça„ . Secretário de Estado de Governo JRNC. Dispõe0720t0 SSP(Promulga) Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 16 de abril de 2010.

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