Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu promulgo a seguinte Lei: Art. I o A divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de Sergipe, deve ocorrer utilizando-se dos seguintes meios: oficiais do Governo do Estado, especialmente no da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
II
III
2
Art. 3.
O Poder Executivo deve expedir as normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de cxkúf de 2010; 189° da Independe encia e 122° da República. MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO JoãoEi Secretário de^Estado da João BÍfsco de Metidos Sedrvtiíiio deEsTáUbae Governo buca JRNC. Iniciativa do Deputado Venâncio Fonseca - PP Dispõe0520i0 SSP(Promulga)
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