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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6883, de 9 de abril de 2010

Nº 6883/2010

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei: Art. I o As obras e os serviços de engenharia, em cuja fonte de recursos orçamentários e financeiros houver participação do Tesouro do Estado, recursos Federais ou decorrentes de operações de crédito, regularmente a cargo das Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública Estadual, poderão, facultativamente, ser licitados, contratados, fiscalizados, executados, controlados e/ou gerenciados pela Secretaria de Estado da Infraestrutura — SEINFRA, ou por suas entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 2.
As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta que optarem por executar suas obras e serviços de engenharia através da SEINFRA, devem alocar os recursos para pagamento das obras e serviços no orçamento desta Secretaria.
Parágrafo únicoEm se tratando de utilização de recursos da União, as Secretarias e Entidades da Administração Pública Estadual devem incluir a SEINFRA na condição de partícipe interveniente nos respectivos instrumentos a serem celebrados.
Art. 3.
A SEINFRA fica autorizada a transferir, de ofício, a competência para licitar, fiscalizar, executar, controlar e/ou gerenciar as obras e serviços de engenharia contratados por esta A GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç.??3 DEO%DE ADPtCU, DE 2010 Secretaria, às suas entidades vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências, permanecendo responsável pelas contratações.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2009.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 ? de ^u y de 2010; 189° da Independênc ia e 122° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Baraosg^ezerra SecretáripHtífíistafiQKdii Trtfraestrutura João Bosco wememionça Sefrrtérw de F?tamt dp^Gnwrno JRNC. Inictaliva do Poder Executivo D,spàe0420IO SEINFRA

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