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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6874, de 15 de janeiro de 2010

Nº 6874/2010

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°é!S ^ DE U DE JfWelftO DE 2010

Dispõe sobre a criação do PalácioMuseu Olímpio Campos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O I D O PALÁCIO-MUSEU OLÍMPIO CAMPOS Art. I o Fica criado o Palácio-Museu Olímpio Campos, com finalidade, atribuições e organização prevista nesta Lei, como Unidade Administrativa integrante e vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC. § I o O Palácio-Museu Olímpio Campos funcionará no prédio do Palácio Olímpio Campos, antigo Palácio do Governo, situado entre as Praças Fausto Cardoso e Olímpio Campos, na Cidade de Aracaju, neste Estado.

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Art. 2.
O Chefe do Poder Executivo Estadual disporá do uso do Palácio-Museu Olímpio Campos para as solenidades oficiais, ) GOVERNO DE SERGIPE LEIN°é"?it y DE ü DEJflA/erflO DE 2010 despachos e todo e qualquer ato administrativo que se revelar do interesse do Estado de Sergipe, preservando as funções de sede de Governo asseguradas na Lei n° 571, de 12 de julho de 1954.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, será competente, na forma do art. 9 o da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, para gerenciar as atividades da Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos. § I o Decreto governamental regulamentará as atividades gerenciais a serem desenvolvidas na Unidade Administrativa PalácioMuseu Olímpio Campos, a sua estrutura administrativa bem como eventual remanejarnento de cargos já existentes, para atender às atribuições estabelecidas nesta Lei.
§ 2ºA Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos incumbir-se-á da conservação, investigação, comunicação, interpretação e exposição, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, adotando os princípios fundamentais dispostos na Lei (Federal) n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
§ 3ºO Palácio-Museu Olímpio Campos terá a seguinte estrutura organizacional básica:
IDiretoria Administrativa;
IICoordenadoria de Acervo Museológico;
IIICoordenadoria de Pesquisa e Ações Educativas.
§ 4ºA Diretoria Administrativa é competente para, além das atividades elencadas no Capítulo II desta Lei, coordenar, avaliar, acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas coordenadorias e unidades setoriais, notadamente na efetivação das GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N° €. ?fy DE i i DE JO^^ ° DE 2010 diretrizes, planos e programas de material, patrimônio, gestão de infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação, dentre outras afins e correlatas.
§ 5ºA Coordenadoria de Acervo Museológico é competente para o exercício das atividades elencadas nos Capítulos IV a VII da presente Lei, além de outras afins e correlatas ao exercício da sua atividade.
§ 6ºA Coordenadoria de Pesquisa e Ações Educativas é competente para o exercício das atividades elencadas no Capítulo III da presente Lei, além de outras afins e correlatas ao exercício da sua atividade.
Art. 4.
Os bens culturais existentes na Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos poderão, no todo ou em parte, ser declarados como de interesse público na forma da legislação vigente. CAPÍTUL O II DO FUNCIONAMENTO
Art. 5.
O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Art. 6.
É facultado ao Palácio-Museu Olímpio Campos estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, de pessoas, desde que devidamente justificadas.
Art. 7.
As entidades de segurança pública poderão cooperar com a Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^.? ^ DE j i DE JR(k/eJBO DE 2010 CAPITUL O III DO ESTUDO, DA PESQUISA E DA AÇÃO EDUCATIVA
Art. 8.
O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas do Palácio-Museu Olímpio Campos, no cumprimento das suas múltiplas competências. § I o O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.
§ 2ºO Palácio-Museu Olímpio Campos deverá promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 9.
O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da República Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe. Art, 10. O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino, em regime de colaboração com as Secretarias de Estado da Cultura — SÉC e com a Secretaria de Estado da Educação — SEED, que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação, observadas as regras específicas da matéria e as demais estabelecidas pela Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC. CAPÍTUL O IV DA DIFUSÃO CULTURAL E DO ACESSO ArGOVERNO DE SERGIPE LEIN°é:?ty DE^ j DE JfWej%O DE 2010 Art, 11. As ações de comunicação constituirão formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo únicoO Palácio-Museu Olímpio Campos regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança.
Art. 12.
Palácio-Museu Olímpio Campos deverá elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.
Art. 13.
0 Palácio-Museu Olímpio Campos poderá autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades. § I o Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.
§ 2ºTodas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 14.
A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao Palácio-Museu Olímpio Campos será estabelecida pela Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, para diferentes públicos, conforme disposições do art. 9 o da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007.
Art. 15.
Palácio-Museu Olímpio Campos caracterizarse-á pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente. xGOVERNO DE SERGIPE 6 DE J i DE JfWe?^O DE 2010
Art. 16.
As estatísticas de visitantes do Palácio-Museu Olímpio Campos serão enviadas à Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.
Art. 17.
0 Palácio-Museu Olímpio Campos deverá disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes. CAPÍTUL O V DO ACERVO
Art. 18.
Palácio-Museu Olímpio Campos deverá formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.
Parágrafo únicoA SECC dará publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 19.
Palácio-Museu Olímpio Campos obrigar-se-á a manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários. § I o O registro e o inventário dos bens culturais do Palácio-Museu Olímpio Campos devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.
§ 2ºOs bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.
Art. 20.
s inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados pelo Palácio-Museu V GOVERNO DE SERGIPE 7 DE i i DE Jf)h/eJRO DE 2010 Olímpio Campos, são considerados patrimônio arquivístico de interesse do Estado de Sergipe e devem ser conservados nas respectivas instalações da Unidade Administrativa, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo únicoNo caso de extinção do Palácio-Museu Olímpio Campos os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora. CAPÍTUL O VI D O USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS
Art. 21.
Palácio-Museu Olímpio Campos facilitará o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e no seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoA disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade do Palácio-Museu Olímpio Campos e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente, especialmente as elencadas na Lei (Federal) 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 22.
Palácio-Museu Olímpio Campos garantirá a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios. CAPÍTUL O VII D O PLANO MUSEOLÓGICO
Art. 23.
É dever do Palácio-Museu Olímpio Campos elaborar e implementar o seu Piano Museologia GOVERNO DE SERGIPE g LEIN°^W DE i i DEjP)fi/eSftO DE 2010
Art. 24.
Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação do Palácio-Museu Olímpio Campos na sociedade.
Art. 25.
Plano Museológico do Palácio-Museu Olímpio Campos definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
Io diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
IIa identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda do Palácio-Museu Olímpio Campos;
IIIa identificação dos públicos a quem se destina o trabalho do Palácio-Museu Olímpio Campos; e,
IVdetalhamento dos programas e ações da unidade. § I o Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.
§ 2ºO Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, ouvida a comunidade e entidades da sociedade civil atuantes no setor cultural do Estado de Sergipe, e observada a metodologia recomendada pelos órgãos federais e estaduais da área de museologia.
§ 3ºO Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pelo Palácio-Museu Olímpio Campos com periodicidade definida em seu regimento. GOVERNO DE SERGIPE 9 LEI N° Ç. ? W DE i i DE JF)/VCIRO DE 2010
Art. 26.
s projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente. CAPÍTUL O VIII DA COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 27.
Palácio-Museu Olímpio Campos, em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderá promover mecanismos de colaboração com outras entidades.
Art. 28.
As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 27 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.
Art. 29.
Poderão ser reconhecidas como Associações de Amigos do Palácio-Museu Olímpio Campos, as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos:
Iconstar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades do Palácio-Museu Olímpio Campos, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
IInão restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas; e,
IIIser vedada a remuneração da diretoria. r GOVERNO DE SERGIPE 1 Q DE J i DE J/Werfltf DE 2010
Parágrafo únicoO reconhecimento da Associação de Amigos do Palácio-Museu Olímpio Campos será realizado mediante portaria do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Art. 30.
As Associações de Amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente.
Parágrafo únicoAs Associações de Amigos de Museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social.
Art. 31.
As Associações de Amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações.
Art. 32.
As associações poderão reservar até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica. CAPÍTUL O IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33.
Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, os cargos de provimento em comissão fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 34.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, ficando autorizado a abrir os créditos necessários para a sua execução, observado o disposto nos arts. 40 a 46, da Lei (Federal) n° 4.320, de
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6? S ^ BEJ I DE J Pl Vej RO W 2010
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, di de /XWJU^o de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR Dp^EST^O José de xjnjvei Secretário de Esi Jva Galdino SecmMmjde Estado da Cultura JoséWérnàrtí(es de Lima Secretário de fusiado da Futucação Jojegevíraujo Secretário die (Estado de Governo JR/VC. Iniciativa do Poder Executivo Dispõe232009 - PALMUSEU GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6. ?Wj UEjJ. DE yfWCIKC DE 2010 ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO ESTADUAL QUADRO GERAL DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: Secretaria de Estado da Casa Civil DENOMINAÇÃO Diretor Administrativo Coordenador de Acervo Museológico Coordenador de Pesquisa e Ação Educativa SÍMBOLO CCE-09 CCE-08 CCE-08 QUANTI DADE

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