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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6873, de 7 de janeiro de 2010

Nº 6873/2010

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 2.
Os hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe ficam obrigados a cadastrar, mediante a apresentação de documentos, as crianças e adolescentes menores de dezoito anos que se hospedarem, ainda que acompanhados pelos pais os responsáveis.

Dispõe sobre a necessidade de efetuação de cadastro para hospedagem de crianças e adolescentes menores de dezoito anos por hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres estabelecidos no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O Estado de Sergipe adota como princípio de Ordem Social e Cidadania, o dever de assegurar à criança e ao adolescente a efetivação de seus direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à integridade física e moral.

Art. 3.
O cadastramento de que trata o artigo anterior deverá conter minimamente os seguintes dados:
IInome completo dos pais ou representante legal;
IIIlocal e data de nascimento;
IVprocedência e destino;
Vmotivo da viagem;
VIse acompanhado de responsáveis que não sejam os pais, exigir a devida autorização da Vara da Infância e Juventude.
Art. 4.
Ocorrendo o cadastro de que trata o art. 3 o , os hotéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres terão 30 (trinta) dias para enviá-lo ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do respectivo GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. G.2Y3 D E 06 DE jfwanü DE 2010 município onde se encontram instalados, os quais efetuarão o controle das informações nele contidas, resguardando o sigilo das mesmas.
Art. 5.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitarão os responsáveis às penas de:
Iadvertência;
IIem caso de reincidência, multa de 1.000 (hum mil) a 10.000,00 (dez mil) UFIR S.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com as multas referentes neste artigo, serão repassados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que, por sua vez, reverterá 50% (cinqüenta por cento) da respectiva quantia ao fundo da criança e do adolescente do município onde foi aplicada a sanção.
Art. 6.
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Qé de JJOXAJU^O de 2010; 189° da Independência e 122° da República. v /BESIVALDO^ÇHAGAS SI i GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Maria Conceição Vieira Santos Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Jàtgç Araújo Secretário Ide psiado de Governo JRNC. Iniciativa da Deputada Conceição Vieira - PT Dispõe252009

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