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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6870, de 4 de janeiro de 2010

Nº 6870/2010

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“”% ch aa = GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6: 370 DES DE PéEzEM BRO DE 2009

Institui, no Ambito da Administragao Publica Estadual, o Programa Estadual de Reciclagem e Economia de Material — PEREM, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituido, no A4mbito da Administragao Publica Estadual, o Programa Estadual de Reciclagem e Economia de Material — PEREM, destinado a:
Iadocao de padrées de consumo sustentavel, pela Administracao Publica Estadual, por meio da reducao, reutilizacg&o e reciclagem de materiais;
IIreaproveitamento do maior volume possivel do papel consumido pelos 6rgaos e pelas entidades da Administracado Publica Direta, Indireta, Autarquica e Fundacional do Estado.
Art. 2.
A execucao do Programa a que se refere o art. 1° desta Lei, compreende a realizacao das seguintes a¢des, pelo Poder Publico:
Iempreender estudos voltados para a adociéo de padrées sustentaveis de consumo de material, no 4mbito da Administrac&o Publica;
IIapreciar e deliberar sobre propostas de redugdo do gasto com material, preservando-se a qualidade do servi¢o prestado;
IIIcoordenar e avaliar a implementa¢ao dos projetos de reducgao de gastos com materiais;
IVcelebrar parcerias e/ou realizar convénios com entidades ndo- 80vernamentais, empresas e/ou cooperativas, que devem incumbir-se do Tecolhimento e da reciclagem do material utilizado na Administragao Publica.
Vorientar os servidores publicos sobre a necessidade de “*ciclagem do material utilizado no ambiente de trabalho. 16 Raiy. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6.870 DELS DE PéZeuBRODE 2009
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a criar comissao, composta de representantes de érgidos e entidades da Administragéo Publica Estadual, destinada ao gerenciamento das acées referidas neste artigo.
§ 2ºPara a consecucao do disposto no § 1° desta Lei, a comissao pode coletar, organizar informacées e elaborar relatérios sobre o consumo de material na Administrac4o Publica Estadual, estimulando o intercambio dessas mesmas informac6es entre seus érgaos e entidades.
Art. 3.
Fica instituido o “Prémio Estadual de Reciclagem e Economia de Material” a ser atribuido, anualmente, ao 6rg&o ou entidade da Administra¢ao Publica Estadual que obtiver os melhores indices de redug4o da despesa com material administrativo, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo deve promover a regulamentacdo desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicacdo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac4o.
Art. 6.
Revogam-se as disposi¢d6es em contrario. Aracaju, 2&8 de Bogen bra de 2009; 188° da Independéncia e 121° da Republica. Mitiia.vo cua AS SG GOVERNADOR O ESTADO, EM EXERCICIO Jovge| Araujo Secretario stado de Governo JRC Institui 292009 Ini ‘lativa da Deputada Susana Azevedo - PSC

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