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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6869, de 4 de janeiro de 2010

Nº 6869/2010

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easy. > ah ¥ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6369 DE 29 DE Léezenu pro DE 2009

Institul a meia-entrada em estabelecimentos culturais, para professores e especialistas da educagao basica, da rede publica federal, estadual e municipal de ensino, bem como para professores da rede privada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e qué eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
E assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinqtienta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Estado de Sergipe, aos professores e especialistas da Educacgao Basica (Educacao Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede publica federal, estadual e municipal de ensino e aos professores da rede privada de Educacao Basica.
§ 1ºA meia-entrada correspondera sempre a metade do valor do ingresso individual efetivamente cobrado e divulgado em encartes, folhetos, internet, matérias publicitarias, jornais, revistas, emissoras de radio e€ tv.
§ 2ºConsideram-se estabelecimentos culturais para os efeitos desta Lei, os que realizam espetaculos artisticos, musicais, circenses, teatrais e os de exibi¢ao cinematografica.
Art. 2.
A prova da condi¢gao prevista no “caput” do artigo anterior, para o gozo do beneficio instituido nesta Lei, sera feita através de carteira funcional emitida:
Ipelo 6rg&o ou entidade publica federal para os professores e €specialistas a eles vinculados;
IIpela Secretaria de Estado da Educagao para os professores © especialistas da rede estadual de ensino; III ~— pelas Secretarias Municipais de Educacgao para os Professores e especialistas das redes municipais de ensino; Dr IV — pelos estabelecimentos de ensino privado para os fessores da rede privada. é a => % SS ~ LEI N®. 6.869 DEZS DE DEzéupRO DE 2009
§ 1ºNas carteiras funcionais mencionadas no “caput’, deverao constar o nome, a foto e o numero da matricula funcional do beneficiario, além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsaveis em Ambito federal e Secretaérios de Educa¢gdo quando se tratar de professor da rede publica e a assinatura do Diretor da Escola quando se tratar de professor da rede privada.
§ 2ºA carteira funcional tera validade de um ano, podendo ser renovada.
Art. 3.
O descumprimento do artigo 1° desta Lei ensejara a aplicag¢ao de multa em valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referéncia — UFIRs — ou indice substituto.
Parágrafo únicoEm caso de reincidéncia sera cobrado o dobro do valor da multa estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac4o.
Art. 5.
Revogam-se as disposic¢des em contrario. Aracaju, 7 gS de Pegeubeo de 2009; 188° da Independéncia e 121° da Republica. hor Whos ELIVALDO C. AS SIM GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCIC€CIO Jo ‘we Araujo Secretario d Estado de Governo IRN, Iniciats "ciativa da Deputada Ana Liicia - PT Institui 242009

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