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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6848, de 22 de dezembro de 2009

Nº 6848/2009

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Dispõe sobre a revisão do subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art . I o O subsídio de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, fica reajustado em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de I o de fevereiro de 2010. Art . 2 o O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3.
O subsídio de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador do mesmo Ministério Público Especial.
Art. 4.
A aplicação do disposto nos artigos 2 o e 3 o desta Lei deve ser efetivada reduzindo-se as respectivas diferenças de subsídio à razão de 1% (um por cento), anualmente, a partir de I o de janeiro de 2010, até alcançar o valor integral do subsídio nos termos desta mesma Lei.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas para o Tribunal de Contas do Estado, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. Art . 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, lé 2 / produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2010. .J .p GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç. %fê DE^ i DE/fe?éXíôW DE 2009
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dl de c%Wfux.^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. (9 /KELIVALDO CfffiGA$gUVA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍGIO trge Alberm Teles Prado Secretário de Estai o da Administração J°¥g4 Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Tribunal de Contas do Estado

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