Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6839, de 21 de dezembro de 2009
Nº 6839/2009
= ti ai GOVERNO DE SERGIPE LEI N®. 6,333 DEJS DE PézeumeR0 DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econémica Federal — CEF, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar e garantir financiamento ou empréstimo com a Caixa Econémica Federal — CEF, até o valor de R$ 33.300.000,00 (trinta e trés milhdes e trezentos mil reais), observadas as disposigGes legais em vigor estabelecidas para contratagao de operacd6es de crédito, as normas da prépria CEF e as condicgées especificas fixadas no proprio financiamento ou empréstimo.
Parágrafo únicoOs_ recursos’ resultantes do financiamento ou empréstimo autorizado neste artigo devem ser obrigatoriamente aplicados na execuc¢ao de obras e servicos referentes a Implantagao de Sistema de Esgotamento Sanitario em localidades situadas nas areas de influ€ncia das Sub-bacias 01 e 02 do Rio Poxim, em Nossa Senhora do Socorro - dentro do Programa Saneamento Para Todos. Art, 2° Para a garantia do principal, encargos e acessérios do financiamento ou empréstimo contratado pelo Estado, para a execu¢ao de obras e servi¢cos indicados, observada a finalidade prevista, conforme estabelecido no art. 1°, “caput” e paragrafo unico, desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em carater irrevogavel, a modo pro solvendo, receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participacao dos Estados e do Distrito Federal — FPE, de que o Estado for titular.
§ 1ºO disposto no “caput” deste artigo observa os ditames Contidos no art. 159, inciso I, alinea ‘“‘a”, da Constituicao Federal, e, Na hipétese de extin¢ao dos impostos ali mencionados, devem se ie GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6-839 DE JS DE Dézeuyero DE 2009 utilizados os fundos ou impostos que venham a substitui-los, bem como, na sua insuficiéncia, partes dos depésitos bancarios, devendo ser conferidos a CEF os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequiveis no caso de inadimplemento.
§ 2ºPara a efetivacéo da cesséo e/ou da vincula¢ao, em garantia, dos recursos previstos no “caput” deste artigo, fica o Banco do Estado de Sergipe S/A — BANESE, autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados, na mesma garantia, a conta e ordem da CEF, nos montantes necessarios a amortizacao da divida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessao, ou necessarios ao pagamento dos débitos vencidos e nao pagos, em caso de vinculacgao.
§ 3ºOs poderes previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo somente podem ser exercidos pela CEF na hipdtese de o Estado de Sergipe n4o vir a efetuar, no vencimento, o pagamento das obriga¢des assumidas no contrato de empréstimo ou financiamento, como operacao de crédito celebrada com a mesma CEF em decorréncia desta Lei.
Art. 3.
Os recursos provenientes do financiamento ou empréstimo, como opera¢ao de crédito decorrente desta Lei, devem ser consignados como receita do Or¢amento ou recursos de Créditos Adicionais.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual deve consignar, nos Orcamentos Anuais do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo ou financiamento, como operacao de crédito contraida, dotacgdes suficientes 4 amortizacaio do principal, encargos e acessorios resultantes, recursos esses _necessarios, inclusive, ao atendimento da contrapartida do Estado, para execucdo do Projeto a ser financiado com a participagao da Caixa Econémica Federal — CEF, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Créditos Adicionais, se necessarios, no corrente “mee e, se for rt GOVERNO DE SERGIPE LEI N®. 6.839 DE {8 DE Deézeyero DE 2009 caso, nO exercicio subsequente, em valores destinados a fazer face ao pagamento das obrigacdes decorrentes do financiamento ou empréstimo, como operacao de crédito autorizada por esta Lei, para execu¢ao das acoes e empreendimentos do Projeto a que se refere o seu art. 1° desta Lei, bem como a assegurar a participag¢ao de recursos proprios na execu¢ao do mesmo Projeto, observado o disposto no art. 152, § 2°, da Constituigdo Estadual, e nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 6.
Cabe ao Poder Executivo Estadual expedir os atos normativos, regulamentares, de instrug¢dao ou de orientagao que se fizerem necessarios a aplica¢ao ou execucaéo desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Art. 8.
Revogam-se as disposi¢d6es em contrario. Aracaju, /§ de degeou bre de 2009; 188° da Independéncia e 121° da Republica. pitarvo chess SA VERNADOR DO ESTADO, E. stado do Planejamento, Habitagado e do Desenvolvimento Urbano, Secretario de Estado de Governo IRNC, ‘ Autoriza242009 - BNDES Niciativa do Poder Executivo .