Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6837, de 21 de dezembro de 2009

Nº 6837/2009

unico

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.

Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^SSY DE JS DE PéZé/UQftO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, imóvel situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel denominado "Mercado Produtor", de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Avenida Djenal Tavares Queiroz, s/n, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoO imóvel referido no "caput" deste artigo compreende uma área de terreno de 6.564,65m 2 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e cinco metros quadrados), aproximadamente, com área construída de 1.274,05 m (mil duzentos e setenta e quatro vírgula cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e limites: Partindo do Vértice V-01, definido pela Coordenada Plana UTM 8.767.884,0909m Norte e 650.983,138Im, DATUM SAD-69 e referida ao Meridiano Central 39° Wgr; deste, seguindo com distância de 76,228m e azimute plano de 147°46 9 2T% chega-se ao Vértice V-02; deste com distância de 10,007m e azimute plano de 238°55 , 53", chega-se ao Vértice V-03; deste seguindo com distância de 5,195m e azimute plano de 238°15U4", chega-se ao Vértice V-04; deste seguindo com distância de 3,302m e azimute plano de 227W30 " chega-se ao Vértice V-05; deste seguindo com distância de 7,173m e azimute plano de 236^57 W % chega-se ao Vértice V-06; deste seguindo com distância de 54,427m e azimute plano de 237=3838", chega-se ao Vértice V- 07; deste seguindo com distância de 42,569m e azimute plano de 311°30 , 17", chega-se ao Vértice V-08; deste seguindo com distância de 26,159m e azimute plano de 321°56W% chega-se ao Vértice V t t GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. GX3? DEs/J DE,/)â?€7t/ôJ?0DE2OO9 09; deste seguindo com distância de 22,775m e azimute plano de 52°06U2", chega-se ao Vértice V-10; deste seguindo com distância de 21,761m e azimute plano de 29°39 , 59", chega-se ao Vértice V-l 1; deste seguindo com distância de 5,877m e azimute plano de 110°52 , 04", chega-se ao Vértice V-l2; deste seguindo com distância de 49,288m e azimute plano de 551733" , chega-se ao Vértice V-01, Ponto Inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destinase à instalação de empreendimento industrial, no mesmo Município, devidamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, tem que reverter à propriedade ou ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação^ í X, -Mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €Sõ? DEUS DEPtefMôftO DE 2009
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J% de SJ^U^U) de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO Ct%fySAS $tVA l GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXBRCÍCIO Jor Secretário s Prado da(Administração MárcitnLeite de Procuraâor^Gerali fzende estado JotgeiArahjo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza2S2009 CODISE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.