Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6835, de 21 de dezembro de 2009
Nº 6835/2009
3 GOVFRNO Nf Senowa LEINO. 6 SIG DE LÊDE Dezcunno DE 2449 Autoriza o Poder Executivo Estadual 51 doar, à União. área de terra localizada ne Centro Administrativo Governador Augusto Eranco CENAÉ. em Aracaju. implantação da sede € dependências da e neste Estado, para construção Superintendência Departamento de Polícia Federal em Sergipe. Regional OGOVERNADORDO ESTADODESERGIPE.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eusancionoa seguinte Lei:
Art. 1.
FicaoPoderExecutivoEstadualautorizadoadoar. à União, área de terra (Lote parte do
32)medindo aproximadamente 20.210,36m? (vinte mil duzentos e dez virgula inntaeseismetros quadrados), de propriedade doEstadode Sergipe. à ser desmembrada damaior porção constituída pela área doCentro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, nesteEstadode Sergipe. Parágrafo único.Aáreadeterra a que serefereo \"caput\" deste artigo compreende o Lote 31 e parte do 32 do CENAF, iando a descrição deste perímetro no Vértice
VOl, situado na Yenida \"C\" esquina com a Rua 5, do Centro Administrativo A Governador Augusto Franco, de Coordenadas N=8.792.790,02m e 707.868,27m; deste segue, com azimute46º39'25\" e distância de N=g 792.854,61m; deste segue com azimute 137º02'18\" e distância até o Vértice V-02 de Coordenadas 707.936,70m e até VérticeV-03, de Ne$.792.699 80m; deste segue, com azimute 220 38'44\" e distância 708.028 de 79 7Sm o Coordenadas azimute 6/10\" m até o Vértice V-05, de Coordenadas E-708.020,38m « 92628,88m; deste segue, com azimute 31693028» « distância, 13,49 distância a / GOVERNO DE SERGIPE LEINº.483$ 2 DE DE DEZEMBRO DE 2009 de 221,62m até O Vértice V.o1, Ponto inicial da descrição deste
Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma destaLei, é destinada à construção e implantação da Sede da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, com estrutura e instalações para Serviços Administrativos, Gabinetes, auditório, Salas, Cartório, Delegacia, Almoxarifado, Arquivo, Laboratório, Alojamentos, Custódia, Restaurante, Estande de Tiro, Canil, Garagem, Estacionamentos, e outras dependências, destinação essaque deveconstarda respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer formade alienação, aterceiros. perímetro. 5 1º Feita a doação, a área de terra somente pode ser utilizadadeacordocomo disposto no \"caput\" deste artigo, emrazão do que, senãofor cumprida a destinação ou obrigaçãolegal no prazo de02 (dois)anos, acontardo registrocartorial, ou,ainda, seocorrer desvio na utilização, areferida área de terra, ou mesmo a possível prte cuja destinação venha a ser desviada, deve reverter obrigatoriamente à propriedade doEstadode Sergipe, semônus para o mesmoesem que caiba qualquer indenização àdonatária. 5 2ºAreversibilidadelegal daáreadeterraao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que tata o & 1º deste artigo, deve constar de cláusula específica e atomática de reversão incluída na própria escritura pública do Móvel.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração - PePartamento Central doPatrimônio doEstado -- SEAD/DCPE, e a 'Oeuradoria-Geral do Estado - PGE, em articulação com a intendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, devem promover as medidas necessárias para que seja »na forma legal, adoação autorizadapor estaLei. Art,4ºEstaLei entra emvigor nadatadesua publicação,
Art. 8.
Revogam-se às isposiçõe em contrário GOVERNODESERGIPE 3 A LEINº.6.539 DE !% DE DezeuBB6DE 2009 de 2009: 188ºda Independência Aracaju, de e121ºda República. I GOVERNADORDO ESTADO, brge AlbaftóTelesPrado SecretáriodeEsthdo dal Administração MárcioUeitedeRezende Procuraddr-Gera doEstado SecretáriodeEstadbdeGoverno JRNC, IniciativadoPoderExecutivo Autoriza262009 CENAF