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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6834, de 21 de dezembro de 2009

Nº 6834/2009

Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.

Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. C?õj DEjg DE j)GL€MWQDE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel situado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, em Aracaju - Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, um imóvel medindo aproximadamente 7.266,18m 2 (sete mil duzentos e sessenta e seis vírgula dezoito metros quadrados), de domínio do Estado de Sergipe, localizado à Rua Campo do Brito, n° 551, Bairro São José, a ser desmembrado de uma área maior anexa ao Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, constituído a partir do Vértice V-01, seguindo em linha reta no sentido Oeste-Leste, medindo 109,50m (cento e nove vírgula cinqüenta metros), chega-se ao Vértice V-02; do V-02, com um ângulo de 90° e medindo 66,20m (sessenta e seis vírgula vinte metros), no sentido Norte-Sul, alcança-se o Vértice V-03, deste no sentido Leste-Oeste, medindo 109,60m (cento e nove vírgula sessenta metros), chega-se ao Vértice V-04, e um ângulo de 90°, medindo 66,28m (sessenta e seis vírgula vinte e oito metros), no sentido Sul-Norte, alcança-se o Vértice V-01, fechando o polígono, que se limita, de VI a V2 (lado Norte), com a Rua Campo do Brito; de V2 a V3 (lado Leste), com a área remanescente do Estádio Estadual Lourival Batista; de V3 a V4 (lado Sul), parte com a área remanescente o Estádio Estadual Lourival Batista e parte com loteamento de Clínicas Particulares; e de V4 a VI (lado Oeste), com a Rua Cedro.
Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, para os fins previstos no art. T da Lei n° 6.348, de 02 de janeiro de 2008, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. U^L- ^l /^Vf GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. 6.%3^ DEJ f DE/)éítfWÔB0DE2009 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado — DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Estadual de Saúde — FUNESA, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i ? de tfl^eu-t^W-O. de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O /BELÍVALDO Cfí$fSAS Sfí^A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ IRCIi Jorge Albertt Teles Prado Secretário de psiado df Administração MárcML békk dWftezehlIe^ Procuraüor-Gerat ao Estado Secretário e Araújo Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autonza27009 FUNESA

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