Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6833, de 21 de dezembro de 2009
Nº 6833/2009
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. é,?33 D E j g DE/JW^BR0DE2009 Altera o art. 1° da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o , da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art I o Fica instituído, para vigorar até o ano de 2018, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. "(NR )
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V% de Vii U de 2009; 188° da Independência e 121° da República. 3 ÁÉLIVALL ULDO CHAGAS SL C GOVERNAÜpR DO ESTADO, EXERCÍCIO Joã^ AHàrkde Vieira da Silva Secretária, dei Estado da Fazenda ^Araújo Secretário dJé Bstado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Alterada272009 - ICMS