complexo de Garantia de Acesso do SUS, as centrais de garantia de acesso especializadas, as portas de entrada e os pontos sistêmicos compõem o Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso, o qual tem a finalidade de atuar de maneira unificada na identificação das necessidades dos usuários do SUS com o fim de garantir-lhes o acesso, de forma integral e equânime, às ações e serviços de saúde. " (NR) "Art 23. O Sistema Interfederativo de Garantia de Acesso tem por atribuições, dentre outras que venham a sem ÍP GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI N°. 6$23 DEJF DEp^?éM0^ODE2OO9 definidas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, após pactuação: "(NR) "Art. 24. A Secretaria de Estado da Saúde - SES, por portaria, instituirá comissão de gestão do sistema interfederativo de garantia de acesso, composta por um membro da SES e um membro indicado por cada região de saúde, e disporá sobre as centrais de garantia de acesso, devendo propor ao Colegiado Interfederativo Estadual o regulamento do seu funcionamento.Parágrafo únicoNo caso da região de Aracaju, o representante será indicado pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde, o qual ocupará a função de regulador. " (NR) "Art. 25. O complexo garantia de acesso do SUS será gerenciado por servidores da Secretaria de Estado da Saúde — SES, designados especialmente para o exercício desta atividade e por servidores indicados por cada região de saúde. § I a No caso da região de Aracaju, a indicação será feita pelo Secretário Municipal de Saúde desse Município.
§ 2ºSão as seguintes as centrais de garantia de acesso, podendo o colegiado interfederativo, em consenso, promover alterações nesse rol: A Central de Serviços Hospitalares deve ser gerida por um representante de cada região de saúde, indicada pelo Conselho Interfederativo Regional - CIR, indicação essa, que recairá, preferencialmente, em um técnico do município sede e em um representante da SES, sendo que a região de Aracaju deve ser representada por técnicos da Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, a qual será a reguladora, e por um representante da SES.
Iurgência e emergência;
IIserviços hospitalares;
IIIserviços ambulatoriais especializados;
IVserviços de tratamento fora do domicílio;
Vserviços de transplantes." (NR) "Art. 27. O complexo de garantia de Acesso ao SUS, que deverá executar as suas atividades de maneira unificada com os demais integrantes do sistema interfederativo de garantia dei f GOVERNO DE SERGIPE 7 LEI N°. 6T22 3 DE JS DE pCZCMB^ODE 2009 acesso, deve ser provido e mantido pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, sendo a região da Capital, mantida e provida pela Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, podendo tais regras serem alteradas pelo Colégio Interfederativo, por consenso. § l°A Central de Urgência e Emergência deve ser gerida por representantes da SES e da Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju, cabendo a esta a indicação do seu regulador.
§ 3ºA demanda por serviços hospitalares eletivos será organizada pelo módulo estadual, em lista única de base estadual, que se segmentará em sub-listas regionais, de acordo com a capacidade instalada de cada região, sendo que a demanda da região de Aracaju será organizada peta Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju.
§ 4ºA Central de Serviços Ambulatoriais Especializados será gerida pelos representantes de cada região de saúde, preferencialmente por um técnico do município sede, sendo que a região de Aracaju será representada pela Secretaria Municipal de Saúde e as respectivas ofertas deverão ser reguladas pelos responsáveis de cada região, independentemente de quem seja o contratante dos serviços, a exceção das APACs (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade) que serão integralmente reguladas pelos municípios que contratam ou executam serviços de alta complexidade.
§ 5ºO regulador da Central de Serviços Ambulatoriais Especializados da região de Aracaju sexá indicado pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde. K $^ X ^f GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. ^M 3 DEJ? DEP^/i^f)CDE2009
§ 6ºA Central de Transplantes e a de Tratamento Fora de Domicílio, serão geridas por representantes da SES.
§ 7ºÉ obrigação dos municípios alimentar o Complexo com a oferta de todos os seus serviços contratados, credenciados ou conveniados. " (NR) "Art. 32....
Parágrafo únicoQuando não houver consenso entre os dirigentes da saúde municipal e estadual, o Secretário de Estado da Saúde, no seu papel de coordenador do Sistema, deve encaminhar as questões aos Chefes dos Poderes Executivos dos entes discordantes para decisão final." (NR) "Art. 34. O Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe — SUS/SE, contará com um Colegiado Interfederativo composto pelo Secretário de Estado da Saúde e pelos Secretários Municipais de Saúde, representados conforme regulamento, o qual se reunirá periodicamente para discutir e definir, de forma consensual, a gestão do sistema de saúde no Estado, sua rede regionalizada e hierarquizada, seu financiamento e demais aspectos organizativos, técnicos e operativos.
§ 3ºA representação dos Secretários Municipais de Saúde será feita por indicação do COSEMS - Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde do Estado de Sergipe, filiado ao CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, devendo ter assento obrigatório no Colegiado o Secretário Municipal de Saúde da Capital. " (NR) "Art 47. O Estado de Sergipe deve assegurar o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica como parte integral da assistência terapêutica garantindo à população a necessária segurança, eficácia e qualidade dos produtos farmacêuticos, o acesso da população àqueles considerados essenciais e promover o uso racional de medicamentos em consonância com os rumos dos componentes da Assistêncit tà y GOVERNO OE SERGIPE LEI N°. ,6 829 DE J f DE fXXCMb^O DE 2009 Farmacêutica, preconizadas pela Política Nacional de Medicamento, do Ministério da Saúde. § I o São considerados medicamentos essenciais aqueles que satisfazem as necessidades prioritárias de cuidado à saúde da população, os quais devem estar disponíveis no funcionamento do sistema único de saúde, a fim de alcançar os melhores resultados possíveis, para dada condição patológica, em quantidade adequada, dose apropriada e com assegurada qualidade, dentro do limite dos recursos financeiros disponíveis.
§ 2ºAo órgão estadual de direção do SUS compete adotar um elenco de medicamentos essenciais (Relação Estadual de Medicamentos) como instrumento orientador da prática clínica que garanta o uso racional do medicamento e melhore a atenção à saúde.
§ 3ºO elenco de medicamentos essenciais de que trata o
§ 2ºdeste artigo deve guardar consonância com a Relação Nacional de Medicamentos, do Ministério da Saúde.
§ 4ºIncumbe ao Órgão estadual de direção do SUS, no Estado, garantir a sustentabilidade financeira na adoção da padronização de medicamentos aos componentes da Assistência Farmacêutica, atendendo as necessidades coletivas" (NR) "Art. 48. ... /// - utilização de far mãe os, pelo usuário, em quantidade adequada e doses apropriadas." (NR) "Art 49....
IVesgotar as possibilidades terapêuticas, disponíveis no SUS para o paciente, respeitar as limitações deste, oferecer informações referentes à sua condição patológica, usando alternativas sustentáveis a cada situação. " (NR) d/ GOVERNO DE SERGIPE IO LEI N°. C$23 D E JS DEjteé"Ms/?C DE 2009 "Art. 50. A Relação Estadual de Medicamentos somente pode conter produtos que possuam, além do registro na ANVISA, evidência científica comprovada, em que se tenha a garantia de segurança, eficácia e qualidade comprovada, considerando o custo-benefício e custo-efetividade, conforme preconiza a Política Nacional de Medicamentos." (NR) "Art. 51. ...
Parágrafo únicoSem prejuízo dos demais requisitos indicados neste artigo, a dispensação de medicamentos de uso contínuo pressupõe a inscrição do paciente em serviços ou programas específicos do SUS." (NR) "Art 52. Os Profissionais de saúde devem esgotar suas possibilidades de alternativas terapêuticas padronizadas ao alcance do usuário do SUS. § I o Em caso de não haver resposta terapêutica, o profissional de saúde no exercício de suas funções no SUS, terá de justificar à Câmara Técnica de Incorporação Tecnológica v através de evidências que o medicamento prescrito, fora da padronização estadual, apresenta efetividade e segurança, superior aos medicamentos da lista.
§ 2ºO procedimento administrativo para análise destes pedidos deve ser regulamentado por ato do Secretário de Estado da Saúde." (NR) "Art. 53....
Iavaliar e verificar as evidências científicas para a incorporação de novas tecnologias, com a periodicidade necessária para a detecção de potenciais riscos, nunca inferior a um ano, pará os novos registros na ANVISA, considerando custo-efetividade em relação a outros mecanismos econômicos; GOVERNO DE SERGIPE 11 LEI N°. 6829 D E J g DE p€Z€MBKO DE 2009
IIIassessorar tecnicamente o Núcleo de Apoio ao Judiciário no que se refere à verificação de evidência dos produtos demandados.
Parágrafo únicoREVOGADO, " (NR) "Art. 65. ...
§ 4ºA gratificação previstas no § I o deste artigo deve ser incorporada, progressivamente, sendo os primeiros 20% (vinte por cento) após 02 (dois) anos, e o restante a cada 05 (cinco) anos, em parcelas equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor pleno, como vantagem pessoal, até o percentual máximo de 100% (cem por cento) desse valor após 22 (vinte e dois) anos contínuos, ou não, de efetivo exercício na referida condição. "
§ 5ºAinda quando não incorporada definitivamente, a gratificação prevista no § I o deste artigo, para fins de cálculo do valor da aposentadoria, submete-se às regras da legislação previdenciário vigente. " (NR) "Art. 82. Os Planos de Saúde devem prever a consecução das metas pactuadas no contrato de ação pública, que serão anualmente revistas, ouvido o colegiado interfederativo, conforme disposto no art. 36 desta Leu " (NR) "Art. 87. ... S ^ ...
§ 2ºAs funções de Auditor devem ser executadas por servidores públicos de nível superior, que estejam no exercício do cargo na SES, designados pelo Governador do Estado, através de ato próprio, e formarão uma equipe multidisciplinar. 2. " (NR) w "Art. 97. REVOGADO. " (L/ GOVERNO DE SERGIPE 1 2 LEIN° . Ê".?ÍS DE i ? DE pCZ€M5W DE 2009 "^4rt 98. As entidades privadas que descumprirem o disposto no art 96 desta Lei sujeitam-se à cassação de seu alvará sanitário e a declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público durante 02 (dois) anos, conforme disposto em portaria do Secretário de Estado da Saúde, ressalvada em todas as situações o direito de ampla defesa do infrator. " (NR)