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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6814, de 15 de dezembro de 2009

Nº 6814/2009

Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.

Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. €. %^ DE ^ DE DCZeM%O DE 2009 Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades SócioCuturais, no Orçamento — Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, n° 41 , Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob n° 13.352.547/0001-06.
Art. 2.
A subvenção social de que trata o art. I o desta Lei: encerramento do último mês do primeiro trimestre;
IIdepende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
IIItem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. I o desta Lei e a respectiva classificação da despes ( x GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6- $J4 DE ^ DE PU€A4$R0DE 2009 devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art- 4 o A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2008/2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de AjLafiuuL^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. EM EXERCÍCIO José de oliveira Júnior Secretário de Estáda-ChÉm da Casa Civil João Andnai Secretário^de teira da Silva fó da Fazenda Valmor "Bdrbotía Beierra Secretário de Estagio iiá Infraestrutura MárcioUêlt^ae Rezende Procuradpr-Geral do Estado longe Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Auwnza2i2MW

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