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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6810, de 11 de dezembro de 2009

Nº 6810/2009

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Dispõe sobre a revisão do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, altera o art. 2 o da Lei n° 5.717, de 04 de outubro de 2005, que dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe fica reajustado em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) a partir de I o de fevereiro de 2010.

Art. 2.
O art. 2 o da Lei n° 5.717, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o Os subsídios dos Juízes de Direito das entrâncias final e inicial e dos Juízes Substitutos resultarão da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento).
Parágrafo únicoO diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser reduzido, anualmente, em um ponto percentual, a partir de I o de janeiro de 2010, até atingir o menor percentual estabelecido no inciso V do art. 93 da Constituição Federal." (NR)
Art. 3.
A retribuição pelo exercício dos encargos de Juiz Auxiliar da Presidência e de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, previstas, respectivamente, no § I o do artigo 7 o e no art. 49, ambos da Lei n° 6.124, de 21 de março de 2007, deve ser reduzida, anualmente, em um ponto percentual, a partir de I o de janeiro de 2010, até ficar estabelecida em 5% (cinco por cento) do subsídio mensal do magistrado ocupante da função. Â çK $ if GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. C%iO DEj O DE pc^^õR O DE 2009
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta de dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, íO de jügüaibco de 2009; 188° da Independência e 121° da República. d EUVALDO ÇFfAGÁSSfLVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO teneaito de Figueiredo Secretário de Estadorda Justiça e da Cidadania JofgJAraújo Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Judiciário Dispõe232009 TJ

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