Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6797, de 3 de dezembro de 2009
Nº 6797/2009
GOVERNO DE SERGIPE LEIN°g.?S? DE o IDE pejeA/bftC DE 2009
Altera a ementa e os arts. I o , 2 o e 3 o da Lei n° 6.753, de 30 de outubro de 2009, que autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, para os fins que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A Lei n° 6.753, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 249.318.000,00, voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União, e dá outras providências. " (NR) "Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.794, de 07 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES. " (NR) "Art. 2 o Os recursos do empréstimo referido no art. I o desta Lei serão utilizados apenas para despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Estado, sendo vedado o financiamento de despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente, somando-se num montante de até R$ 249.318.000,00 (duzentos e quarenta â e nove milhões, trezentos e dezoito mil reais)." (NR) GOVERNO DE SERGIPE j LEIN°6¥3Í DE 01 DEf)éZétyBPflDE 2009 "Art 3 o Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. " (NR)