Institui nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado de Sergipe, atividade objetivando transmitir aos alunos informações sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o As instituições de ensino das redes pública e privada do Estado de Sergipe adotarão atividades pedagógicas multidisciplinares destinadas a transmitir conhecimentos sobre as conseqüências do uso de drogas lícitas e ilícitas. § I o A aplicação das referidas atividades ficará a critério de cada estabelecimento de ensino, devendo observar os seguintes requisitos: acréscimo da já prevista;
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Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5( GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G ^ 3ã DE ^ 0 DE KOt/CMôRO DE 2009
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de ^A^syiu^tiuQâe 2009; 188° da Independência e 121° da República. /BÊÚYALDK ALDO fH^AS í GOVERNADOR DO ESTADO, 111 EM EXERCÍCIO sé Fernai lés de dd Educação SeéfretâÊ$o de ( JoWçd Araújo Secretário de Estado de Governo INST1TUI062009 Iniciativa do Deputado Pastor Mardoqueu
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