Dispõe sobre a revisão do vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estad o aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos cargos e funções do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2010, no percentual único de 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício de 2010.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2010.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o?$ de tv^oo^M^u-e de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /^EUVALDO CHfâAS$aVA 1 GOVERNADOR DO ESTADO, lício Jorge Alberto ides Prado Secretário d^Esfpdo da Administração Jotâé Araújo Secretário die Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Judiciário Revê PJ2009
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