Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6783, de 26 de novembro de 2009

Nº 6783/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, em Aracaju, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, imóvel denominado "HUSE — Hospital de Urgência de Sergipe", constituído de terreno, prédio e os acessórios incluídos, de domínio do Estado de Sergipe, situado na Avenida Tancredo Neves, s/n, Centro Administrativo Augusto Franco, Bairro Capucho, Município de Aracaju, neste Estado. § I o O imóvel, a que se refere o "caput" deste artigo, compreende um Lote de terreno, que tem a forma de um polígono irregular, cujo perímetro tem início a partir do Vértice V-l do terreno levantado, encontra-se nas coordenadas UTM N-8.794.445.49 e E- 7.1288113; deste percorrendo uma distância de 226.1 Im, chegamos ao Vértice V-02, sob as coordenadas UTM N-8.794.610.33 e E- 713.035.90; forma um ângulo interno de 95° 04°32", percorrendo uma distância de 4,00 m, chegamos ao Vértice V-03, formando com este um ângulo de 270°00°00"; percorrendo uma distância de 266,42m, chegamos ao Vértice V-04, formando com este um ângulo de lll o 56°20"; daí percorrendo uma distância de 21,18m, chegamos ao Vértice V-05, formando com este um ângulo de 171°15°35"; daí percorrendo uma distância de 29,64m, chegamos ao Vértice V-06, formando com este um ângulo de 178°00°00"; daí percorrendo uma distância de 71,4Im chegamos ao Vértice V-07, formando com este um ângulo de 169°12°00"; daí percorrendo uma distância de 36,36m, chegamos ao Vértice V-08, formando com este um ângulo dej W Trt? GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. O S^ DE^á"D E tJ0V6Mm0 DE 2009 160°50°40"; daí percorrendo uma distância de 39,73m chegamos ao Vértice V-09, formando com este um ângulo de 160°28°25"; daí percorrendo uma distância de 38,31m, chegamos ao Vértice V-10, formando com este um ângulo de 161°30°29"; daí percorrendo uma distância de 35,03m, chegamos ao Vértice V-ll, formando com este um ângulo de 171°13°00"; daí percorrendo uma distância de 26,46m, chegamos ao Vértice V-12, formando este um ângulo de 104°56°29"; daí percorrendo uma distância de 54,88m, chegamos ao Vértice V-13, formando com este um ângulo de 215°46°20"; daí percorrendo uma distância de 29,62m, chegamos ao Vértice V-14, formando com este um ângulo de 162°37°45"; daí percorrendo uma distância de 63,26m, chegamos ao Vértice V-15, formando com este um ângulo de 211°38°01"; daí percorrendo uma distância de 53,76m, chegamos ao Vértice V-16, formando com este um ângulo de 108°15°44"; daí percorrendo uma distância de 19,73m, chegamos ao Vértice V-17, formando com este um ângulo de 249°17°22"; daí percorrendo uma distância de ll,92m, chegamos ao Vértice V-18, formando com este um ângulo de 184°11°04"; daí percorrendo uma distância de 45,63m, chegamos ao Vértice V-19, formando com este um ângulo de 264°18°00"; daí percorrendo uma distância de 2,3 Im , chegamos ao Vértice V-20, formando com este um ângulo de 89°24°42"; daí percorrendo uma distância de 203,36m chegamos ao Vértice V-21, formando com este um ângulo de 102°48°23"; daí percorrendo uma distância de 45,28m, chegamos ao Vértice V-22, formando com este um ângulo de 172°42°45"; daí percorrendo uma distância de 115,32m, chegamos ao Vértice V-01, formando com este um ângulo de 89°40°46"; chegamos ao ponto inicial, fechando o polígono com uma área de 93.373,85m 2 , e um perímetro de 1.444,92m.

2

I

II

III

IV

Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, deve ser utilizado pela Fundação Hospitalar de Saúde — FHS , para fins de implantação de serviços públicos de saúde, com o funcionamento de unidade hospitalar do serviço público estadual, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, não podendo esse imóvel ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, ou se houver transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter ao domínio ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA réversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte do imóvel, ao domínio ou ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração — SEAD, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Fundação Hospitalar de Saúde - FHS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G- ¥83 DE A$ DE fJCEMBRO DE 2009 Aracaju, 2$ de O^O^^XJJQ^ de 2009; 188° da Independência e 121° da República. /EUVALDO ctâfcAsÉzvA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Rogério Secretário hó Santos úde Jorge Alberto f Teles Prado Secretário!de Estauo dq Administração MárcúÁeitêi Procurador-Gei / r Estado Joiyge jfraujo Secretário di : Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo AUTORIZA 182009 FHS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.