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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6782, de 25 de novembro de 2009

Nº 6782/2009

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unico Art. 2. Art. 3.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2010, no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento).

unico

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2010, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) n.° 15, de 06 de janeiro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2010. Aracaju, â^j de tyuj^LU-Lw de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ZLIVALDO CHAGAS SfL VA GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXEBfíCIO Teles Prado do da Administração JRNC. a Arauto Jopgêi Araújo Secretário de Estado de Governo Revê PL2009 ^m rtia ,j„ A -„„„l,IAí „ T anicloHv!i

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